NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A LEI PAULO GUSTAVO

Recorrentemente, a Secretaria de Cultura e Patrimônio junto com o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Políticas Culturais, vem recebendo questionamentos a cerca da implementação da Lei Paulo Gustavo no município. Respondemos prontamente a todos os questionamentos, que são muito bem-vindos, sempre.

Porém, existem alguns agentes culturais que não se contentam com as fundamentações legais apresentadas por esta Secretaria, e se mantém firmes espalhando inverdades em suas publicações, feitas nas redes sociais, induzindo o leitor a acreditar em equívocos sobre a distribuição e a destinação dos recursos da LPG. Os referidos agentes apostam na falta de conhecimento do leitor ao distorcer os Artigos da L.195/2022 em suas contrapropostas. Destacamos aqui algumas colocações que questão sendo difundidas:

“Diante da proposta feita pela Secretaria Municipal de Patrimônio de Políticas Culturais e através de tabelas (anexas) apresentada, aonde no Art. 5 do Inciso I que propõe a maioria dos recursos destinados para obra audiovisual para duas vagas de R$90.000,00 (noventa mil reais), totalizando R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) na qual exclui a participação do artesanato e da música que são destaques pela quantidade expressiva existente viemos apresentar nossa contraproposta a fim de contemplar essas classes supracitadas associados e representados por essa entidade:
– Abertura de vagas para entidades culturais no Art. 5 Incisos I e II não constante na proposta e consequentemente distribuição dos valores para as cinco associações de artesanato com habilitação no seu estatuto e estando em dia com suas obrigações estatutárias (Associação de Sopa, Assart, Planalto, Casa Real e Galheiros) de R$20.00,00 para cada uma que contemplará de forma justa a classe de mais de 264 artesãos de Diamantina inscritos no PAB e Governo de Minas Gerais e de mais de cem músicos constante dos recursos no Art. 5 Incisos I e II.”

Ao conferir o Artigo 5 e Incisos I e II citados no trecho acima, percebemos a má-fé destes que se dizem representantes da classe artística diamantinense. Em suma, o Art. 5º, define claramente a destinação EXCLUSIVA do montante do recurso deste artigo para o setor audiovisual. Já os incisos I e II descrevem os valores que serão distribuídos de acordo às definições do Art. 6º desta Lei Complementar. Vejamos o que diz o artigo 6 e os dois incisos citados no trecho acima:

Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para:
I – apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
II – apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes.

Esta Secretaria tem seguido os parâmetros de transparência e participação popular, previstos pela legislação vigente, para implementação da LPG em nosso município. E reforçamos que estamos à disposição para esclarecimentos e diálogos construtivos a cerca do tema LPG.

Diamantina, 30 de agosto de 2023

Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio